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Artigo 205, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 205

As instituições financeiras do Distrito Federal devem manter linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Os recursos de que trata o caput são exclusivamente destinados à cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.

§ 2º

A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados – pessoas físicas e jurídicas – de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência.