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Artigo 204 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 204

Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de CãesGuia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia são garantidos os mesmos direitos previstos nesta Seção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)