Artigo 204 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 204
Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de CãesGuia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia são garantidos os mesmos direitos previstos nesta Seção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)