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Artigo 202 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 202

Viola os direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência visual ou cego, conduzida por cão-guia, aos locais previstos nesta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que deem causa à discriminação são punidos com pena de multa de R$ 500,00 e de interdição enquanto dure a discriminação.