Artigo 201, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 201
Os estabelecimentos e pessoas que impeçam o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
advertência e multa no valor de R$ 400,00;
II
multa de R$ 800,00 no caso de reincidência;
III
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.