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Artigo 200 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 200

O cão-guia deve portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deve apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico-veterinário. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)