Artigo 199, Parágrafo 2, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 199
Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º
A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I
os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II
os edifícios de órgãos públicos em geral;
III
os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV
as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V
os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI
os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;
VII
os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII
os clubes sociais abertos ao público;
IX
os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X
as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI
os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII
os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º
Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.