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Artigo 199, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 199

Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.

§ 1º

A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º

Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:

I

os próprios de uso comum do povo e de uso especial;

II

os edifícios de órgãos públicos em geral;

III

os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;

IV

as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;

V

os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;

VI

os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;

VII

os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;

VIII

os clubes sociais abertos ao público;

IX

os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;

X

as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;

XI

os meios de transporte públicos ou concedidos;

XII

os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.

§ 3º

Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.