Artigo 198, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 198
O poder público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, deve fomentar programas destinados:
I
à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II
ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III
à formação e especialização de recursos humanos em acessibilidade.