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Artigo 198 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 198

O poder público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, deve fomentar programas destinados:

I

à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II

ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III

à formação e especialização de recursos humanos em acessibilidade.