Artigo 196 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 196
As empresas de que trata esta Seção devem providenciar a impressão no sistema braile no prazo de 180 dias contados da data da promulgação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)