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Artigo 195, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 195

A impressão em braile ou em fonte ampliada deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

data de vencimento;

II

valor da fatura,

III

valor dos juros,

IV

multa por atraso;

V

nome da empresa,

VI

nome e endereço do usuário para fins de confirmação.

Parágrafo único

Em caso de reaviso de vencimento, a palavra "REAVISO" também deve ser impressa em braile ou em fonte ampliada.