Artigo 195 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 195
A impressão em braile ou em fonte ampliada deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
data de vencimento;
II
valor da fatura,
III
valor dos juros,
IV
multa por atraso;
V
nome da empresa,
VI
nome e endereço do usuário para fins de confirmação.
Parágrafo único
Em caso de reaviso de vencimento, a palavra "REAVISO" também deve ser impressa em braile ou em fonte ampliada.