Artigo 194 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 194
As empresas concessionárias podem optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual, deve promover publicidade da forma desse cadastramento.