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Artigo 194 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 194

As empresas concessionárias podem optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual, deve promover publicidade da forma desse cadastramento.