Artigo 193 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 193
As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular devem, no modo que estabelece esta Lei, fornecer, nas faturas e documentos de cobrança, informações básicas no sistema braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido. Parágrafo único. A impressão em braile ou em fonte ampliada é, obrigatoriamente, na parte superior do documento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)