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Artigo 192, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 192

O fabricante de produtos industrializados deve disponibilizar, mediante solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 1º

Os produtos industrializados a que o caput se refere compreendem produtos de beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos e medicamentos.

§ 2º

As instruções a que se refere o caput são informações de uso e características dos produtos, tais como: valor calórico, natureza do produto, composição química, funcionamento, contraindicações, data de fabricação e data de validade.