Artigo 192 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 192
O fabricante de produtos industrializados deve disponibilizar, mediante solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 1º
Os produtos industrializados a que o caput se refere compreendem produtos de beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos e medicamentos.
§ 2º
As instruções a que se refere o caput são informações de uso e características dos produtos, tais como: valor calórico, natureza do produto, composição química, funcionamento, contraindicações, data de fabricação e data de validade.