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Artigo 191 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 191

As editoras instaladas no Distrito Federal que, no território distrital, comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros devem atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em braile ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como disponibilizar versão em áudio.