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Artigo 190, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 190

Fica assegurado aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor apto a comunicar-se por Libras. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Para efetivar o disposto no caput, o Poder Executivo tem o prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, e pode estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.