Artigo 190 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 190
Fica assegurado aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor apto a comunicar-se por Libras. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
Para efetivar o disposto no caput, o Poder Executivo tem o prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, e pode estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.