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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 19

O poder público pode oferecer, no contraturno escolar, atendimento terapêutico de manutenção e multiprofissional aos alunos com deficiência, por intermédio da oferta de serviços especializados públicos ou conveniados.