Artigo 188, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 188
Ficam reconhecidos oficialmente a Libras e outros recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
§ 1º
Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, que constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundo de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 2º
Para os propósitos desta Lei, os intérpretes são preferencialmente ouvintes e os instrutores são preferencialmente surdos.