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Artigo 188, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 188

Ficam reconhecidos oficialmente a Libras e outros recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

§ 1º

Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, que constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundo de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

§ 2º

Para os propósitos desta Lei, os intérpretes são preferencialmente ouvintes e os instrutores são preferencialmente surdos.