Artigo 186 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 186
O poder público deve formar profissionais para o uso do sistema braile, intérpretes de Libras e guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta com a pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de locomoção.