Artigo 184, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 184
Os serviços de transporte coletivo metroferroviário existentes devem estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação federal em vigor.
Parágrafo único
As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário devem apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme legislação federal em vigor.