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Artigo 184 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 184

Os serviços de transporte coletivo metroferroviário existentes devem estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação federal em vigor.

Parágrafo único

As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário devem apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme legislação federal em vigor.