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Artigo 183, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 183

A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços desse transporte, devem estar totalmente acessíveis no prazo definido na legislação federal em vigor.

§ 1º

A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário obedece ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º

Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário devem ser fabricados em formato acessível e estar disponíveis para integrar a frota operante, de modo a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.