Artigo 183, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 183
A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços desse transporte, devem estar totalmente acessíveis no prazo definido na legislação federal em vigor.
§ 1º
A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário obedece ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º
Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário devem ser fabricados em formato acessível e estar disponíveis para integrar a frota operante, de modo a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.