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Artigo 180 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 180

As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário e metropolitano público e privado devem garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.