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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 18

Incluem-se, na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência e concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, inclusive os de uso contínuo.