Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 18
Incluem-se, na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência e concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, inclusive os de uso contínuo.