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Artigo 179, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 179

Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário e metropolitano público e privado para utilização no Distrito Federal devem ser fabricados acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência, observado o disposto na legislação federal em vigor.

Parágrafo único

A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário e metropolitano público e privado dá-se de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.