Artigo 179, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 179
Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário e metropolitano público e privado para utilização no Distrito Federal devem ser fabricados acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência, observado o disposto na legislação federal em vigor.
Parágrafo único
A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário e metropolitano público e privado dá-se de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.