Artigo 178 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 178
Os veículos de transporte coletivo e metropolitano público e privado em trânsito no Distrito Federal devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.