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Artigo 176, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 176

É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.