Artigo 174, Inciso XXI da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 174
Observado o disposto nos arts. 171 a 173, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, entre outros de interesse comunitário:
I
sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração, quer de prestação de serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III
edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IV
estabelecimentos de ensino em todos os níveis; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
V
hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VI
bibliotecas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII
supermercados, centros de compras e lojas de departamento; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VIII
edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IX
auditórios para convenções, congressos e conferências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
X
estabelecimentos bancários; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XI
bares e restaurantes; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XII
hotéis e motéis; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XIII
sindicatos e associações profissionais; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XIV
terminais aeroviários, rodoviários e ferroviários e metrôs; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XV
igrejas e demais templos religiosos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XVI
cartórios; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XVII
todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas a pessoa com deficiência; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XVIII
veículos que sejam conduzidos por pessoa com deficiência; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XIX
locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 metros;
XX
banheiros compatíveis com o uso de pessoa com deficiência e com a mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXI
elevadores cuja abertura da porta tenha no mínimo 100 centímetros e de dimensões internas mínimas de 120x150 centímetros;
XXII
telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 centímetros;
XXIII
bebedouros adequados;
XXIV
guias de calçada rebaixadas;
XXV
vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para pessoa com deficiência;
XXVI
rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante, largura mínima de 120 centímetros, corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 centímetros, proteção lateral de segurança e declive de 5% a 6%, nunca excedendo a 8,33% e 3,50 metros de comprimento;
XXVII
escadas com largura mínima de 120 centímetros, corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 centímetros e degraus com altura máxima de 18 centímetros e largura mínima de 25 centímetros.