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Artigo 174, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 174

Observado o disposto nos arts. 171 a 173, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, entre outros de interesse comunitário:

I

sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração, quer de prestação de serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III

edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IV

estabelecimentos de ensino em todos os níveis; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

V

hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VI

bibliotecas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VII

supermercados, centros de compras e lojas de departamento; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VIII

edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IX

auditórios para convenções, congressos e conferências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

X

estabelecimentos bancários; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XI

bares e restaurantes; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XII

hotéis e motéis; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIII

sindicatos e associações profissionais; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIV

terminais aeroviários, rodoviários e ferroviários e metrôs; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XV

igrejas e demais templos religiosos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XVI

cartórios; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XVII

todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas a pessoa com deficiência; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XVIII

veículos que sejam conduzidos por pessoa com deficiência; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIX

locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 metros;

XX

banheiros compatíveis com o uso de pessoa com deficiência e com a mobilidade da sua cadeira de rodas;

XXI

elevadores cuja abertura da porta tenha no mínimo 100 centímetros e de dimensões internas mínimas de 120x150 centímetros;

XXII

telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 centímetros;

XXIII

bebedouros adequados;

XXIV

guias de calçada rebaixadas;

XXV

vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para pessoa com deficiência;

XXVI

rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante, largura mínima de 120 centímetros, corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 centímetros, proteção lateral de segurança e declive de 5% a 6%, nunca excedendo a 8,33% e 3,50 metros de comprimento;

XXVII

escadas com largura mínima de 120 centímetros, corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 centímetros e degraus com altura máxima de 18 centímetros e largura mínima de 25 centímetros.