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Artigo 172, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 172

Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

I

que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas na legislação pertinente em vigor;

II

cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas às pessoas com deficiência em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;

III

que tenham porta de entrada com largura mínima de 90 centímetros;

IV

que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120 centímetros;

V

que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 centímetros;

VI

que tenham sanitários apropriados ao uso da pessoa com deficiência.