Artigo 171 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 171
É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que sejam postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.