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Artigo 170 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 170

As pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumpram o disposto nesta Lei são notificadas em primeira avaliação e, em seguida, caso não cumpridas as exigências iniciais, estão sujeitas a multas que variam de R$ 300,00 a R$ 1.200,00, dependendo das especificações do empreendimento, do evento ou do local a ser usado pelos visitantes e turistas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)