Artigo 169 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 169
A secretaria de estado responsável pela tutela dos bens culturais imóveis deve, no prazo de 90 dias, instituir comitê composto por técnicos das áreas de acessibilidade e patrimônio histórico, com a finalidade de verificar a viabilidade de adequação às normas e à legislação de acessibilidade.