Artigo 168, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 168
As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e distritais responsáveis pelo patrimônio histórico.
Parágrafo único
Deve ser garantido o acesso a todos os bens culturais imóveis, e quando não seja possível, deve ser garantida a informação em formato acessível, inclusive com mapa tátil.