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Artigo 168 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 168

As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e distritais responsáveis pelo patrimônio histórico.

Parágrafo único

Deve ser garantido o acesso a todos os bens culturais imóveis, e quando não seja possível, deve ser garantida a informação em formato acessível, inclusive com mapa tátil.