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Artigo 167 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 167

O Poder Executivo, por meio de sua designação, conta com órgão competente para fiscalização e controle da aplicação do disposto nesta Seção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)