Artigo 167 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 167
O Poder Executivo, por meio de sua designação, conta com órgão competente para fiscalização e controle da aplicação do disposto nesta Seção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)