Artigo 164 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 164
A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, regiões administrativas, entidades ou comunidades provenientes de órgãos voltados para o setor só ocorre após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para atendimento e acessibilidade da pessoa com deficiência.