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Artigo 162 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 162

Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estejam adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação específica e que atendam à recepção e à acessibilidade das pessoas com deficiência devem adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.