Artigo 162 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estejam adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação específica e que atendam à recepção e à acessibilidade das pessoas com deficiência devem adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.