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Artigo 161, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 161

Para os fins desta Seção, entendem-se por:

I

adaptações arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da mobilidade, bem como entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança;

II

adaptações das áreas comuns: modificações promovidas em locais como banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.