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Artigo 160, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 160

Os eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros químicos devem contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único

O número mínimo de banheiros adaptados corresponde a 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.