Artigo 160 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros químicos devem contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único
O número mínimo de banheiros adaptados corresponde a 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.