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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 16

É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.

§ 1º

Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, tem direito aos procedimentos necessários de habilitação e reabilitação realizados por profissional de saúde, durante o período em que seja pertinente assegurar esses cuidados.

§ 2º

É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção, inclusive psicológica, e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias.

§ 3º

Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, os serviços de diagnóstico e atendimento são prestados fora de domicílio.