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Artigo 159, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 159

Nos empreendimentos relativos a hospedagem, ao menos 5% das acomodações e no mínimo 1 acomodação devem ser adaptados às pessoas com deficiência, com condições de utilização segura e autônoma dos espaços, inclusive nos banheiros, dispondo-se, ainda, de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitado para assegurar a recepção e a acessibilidade.

Parágrafo único

As referidas adaptações devem contemplar todos os tipos de deficiência em conformidade com esta Lei.