Artigo 158 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 158
Os empreendimentos desenvolvidos no Distrito Federal que envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, os eventos, as feiras, as convenções e afins devem adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia consoante as normas e especificações de adaptação e acessibilidade.
Parágrafo único
Para fins de identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de recepção, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente, tal como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais ou alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e atendimento ao visitante e terminais de transportes modais utilizados para fins turísticos e recreacionais.