Artigo 157 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 157
Os edifícios a serem construídos com mais de 1 pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador devem dispor de especificações técnicas e projeto que facilitem a instalação de elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum desses edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.